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Liquidação e Custódia no Mercado Financeiro

Atualizado: 30 de jan. de 2019

Matheus Salim | 30/01/2019



Para que o sistema financeiro de um país se mantenha estável, é imprescindível que haja segurança nas operações, ou seja, os agentes econômicos precisam ter a confiança de que os recursos estão circulando adequadamente, ou mais precisamente, que a transferência de ativos e pagamentos entre as contrapartes está exata.




Em razão do tamanho do desafio que é proporcionar constantemente tal segurança, somado à prevenção e combate à falhas e fraudes, esse é um dos setores mais regulados e fiscalizados do país, tendo como um dos principais pilares o SPB, Sistema de Pagamentos Brasileiro, regido pela Lei 10.214/2001, que o define como: “as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a transferência de fundos e de outros ativos financeiros, ou com o processamento, a compensação e a liquidação de pagamentos em qualquer de suas formas”.


Diante disso, grande parte da preocupação dos órgãos envolvidos no SPB, desde agentes governamentais como o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários até instituições financeiras privadas, está focada na liquidação e custódia de ativos, qualquer que seja a natureza dos títulos envolvidos. Hoje em dia, essas atividades tendem a estar concentradas sob a responsabilidade de instituições intermediárias específicas como, por exemplo, os bancos, custodiantes de valores mobiliários, etc.


Para que seja mais compreensível o sentido de “liquidação e custódia” aqui usado, vamos tentar conceituar:


a) Liquidação: o sentido geral está ligado ao ato de apurar, determinar e saldar uma conta. Mais especificamente, no contexto de transações no mercado financeiro, significa realização, na época, para esse fim prefixada, das operações a termo concluídas na bolsa.

b) Custódia: o ato de custodiar algo significa, simplificadamente, assumir a responsabilidade de guardar determinada coisa. Mais especificamente, no contexto do mercado financeiro, guarda de títulos e valores de que se incumbem bancos ou sociedades especializadas e que tenham esta finalidade.


No Brasil, uma das principais infraestruturas do mercado financeiro (IMF) é o Selic, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, o qual, resumidamente, é o depositário central dos títulos públicos federais (promessas de pagamento emitidas pelo governo brasileiro) e também registra em tempo real as transações realizadas com estes títulos públicos, ou seja, é nesse sistema que se concentra a liquidação e custódia desses títulos. Função semelhante cumpria a CETIP (Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados) em relação aos títulos privados no mercado de balcão antes de ter sido incorporada pela B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) em 2017, a qual acumula, no momento, as funções de proporcionar o ambiente de negociação de ativos, ser contraparte garantidora das operações, central depositária e central de registros.


Devido a essa concentração de atribuições conferidas à B3, ela também é um dos principais agentes do mercado financeiro, além de também ser uma companhia aberta. Todas as operações que ocorrem ao longo do dia são efetivamente realizadas somente após o fechamento do pregão, nas chamadas “câmaras de compensação e liquidação” sob o sistema DVP (delivery versus payment), que, basicamente, entrega o ativo e realiza o pagamento correspondente. Por exemplo, a antiga Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), hoje corresponde à Câmara de Ações e Renda Fixa Privada, que é a responsável por realizar a liquidação e custódia das ações negociadas no mercado secundário.


Com o passar dos anos, o avanço tecnológico proporcionou modos cada vez mais seguros e rápidos de validar e efetuar as operações financeiras, especialmente pelos meios eletrônicos e digitais. Além disso, a internet também ampliou o alcance dessas transações, tanto em volume, quanto em quantidade. Cada vez mais pessoas começam ter acesso ao mercado financeiro na ponta dos dedos, e o sistema financeiro dos países se aproximam e se interligam cada vez mais.


Nesse sentido, há certas tecnologias novas que criam a expectativa de serem disruptivas quanto à organização do sistema financeiro como um todo, notadamente o blockchain. O motivo dessa expectativa reside, justamente, quanto a sua possível aplicabilidade como uma DLT (distributed ledger technology) capaz de validar as operações realizadas sem a necessidade de intermediários, ou seja, as transações ocorrem e são validadas quase instantaneamente por meio dessa rede distribuída e que armazena dados em uma sequência imutável (para entender melhor, leia aqui).


Por fim, o importante é ter em mente quais são os principais problemas que o sistema financeiro enfrenta, pois independentemente das soluções oferecidas ao longo do tempo e suas respectivas limitações, a tendência é que elas busquem resolver sempre os mesmos pontos centrais e, por isso, os sistemas de liquidação e custódia seguirão se adaptando às mudanças e se atualizando diante de novas demandas e possibilidades.








BIBLIOGRAFIA:


· PARENTE, NORMA JONSSEN. Tratado de Direito Empresarial. -Mercado de Capitais Vol. VI - 2° ed. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018. Coordenação Modesto Carvalhosa.

· NELSON EIZIRIK, ARIÁDNA B. GAAL, FLÁVIA PARENTE e MARCUS DE FREITAS HENRIQUES. Mercado de Capitais – Regime Jurídico. 3ª edição, Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

· Instrução CVM nº 542, de 20 de dezembro de 2013

· Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001

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